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Noções gerais de contrato

Por Patrícia Vaz da Rocha e Pedro Henrique Castro Estigarribia

Contrato é o acordo de duas ou mais pessoas que expressam suas vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir uma relação jurídica de natureza patrimonial (DINIZ, 2008).

No que tange aos contratos, existem algumas normas que deverão ser respeitadas, tais como: não poderá ter contrato de atos ilícitos, ou seja, não poderão ser pactuados contratos que evolvam atos que estejam tacitamente proibidos por Lei; o contrato faz Lei entre as partes, sendo assim, tudo o que for pactuado entre os contratantes, deverá ser respeitado e devidamente cumprido nos limites do negócio jurídico anteriormente pactuado; a regulamentação criada tem obrigação a tudo que for pactuado entre as partes, e deverá ser cumprido, afinal contrato só é contrato quando envolve bens.

Entende-se que a natureza jurídica dos contratos é uma espécie de negócio jurídico, uma vez que quando não há negócio, não há contrato.

Os contratos tiveram como suas maiores fontes de inspiração o direito romano, ao que tange as formalidades, direito germânico, ao que se refere à forma escrita, código napoleônico, ao que traz como fonte de inspiração a paridade entre as partes, e código alemão, ao que traz como fonte o negócio jurídico.

Os requisitos que norteiam as condições de validade dos contratos podem ser divididos em duas espécies. Sendo a primeira de ordem geral, comumente para todos os negócios jurídicos e atos, como a capacidade de fato do agente, a licitude do objeto possível, determinado ou determinável, e a forma prescrita ou não defesa em Lei, especificado no Artigo 104 do Código Civil Brasileiro. E a segunda de ordem especial, específica dos contratos: o consentimento recíproco ou o acordo de vontades.

A validade do contrato é dividida em três grupos: Formais, Subjetivos e Objetivos.

Os requisitos formais tratam da forma do contrato, ou seja, o meio de revelação da vontade do agente, que deverá ser prescrita ou defendida em Lei, assim como dispõe o Inciso III, do Artigo 104 do Código Civil (GONÇALVES, 2014).

Os requisitos subjetivos são aqueles que dispõem sobre aos sujeitos que estão pactuando o contrato, sendo assim, para tal requisito, é necessário que haja a existência de dois ou mais contratante. A capacidade de fato e exercício das partes (a de exercer por si os atos da vida civil), legitimidade que é a condição imposta por Lei. Por fim, o consentimento das partes para a celebração do contrato, pois não poderá haver contrato viciado (GONÇALVES, 2014).

Os requisitos objetivos são os que dispõem sobre um objeto alvo do contrato. Dessa maneira, o contrato deve dispor sobre algo lícito possível, determinado ou determinável e, por fim, o objeto alvo deve conter um valor econômico.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS CONTRATOS

Os princípios são espécies de normas cujo objetivo é o de direcionar o trabalho dos juristas na interpretação e validação das regras. Tais princípios possuem conteúdos subjetivos, diferentes das regras que expressam comandos ou abstenções.

O direito contratual é regido por inúmeros princípios, sejam tradicionais, sejam modernos. Aqueles que têm mais relevância para o tema são: autonomia da vontade, supremacia de ordem pública, do consensualismo, da relatividade dos efeitos, da supremacia da ordem pública, da obrigatoriedade, da revisão ou da onerosidade excessiva e da boa-fé (GONÇALVES, 2014).

Princípio da Autonomia da Vontade  

O princípio da autonomia da vontade tem como sua base a liberdade contratual das partes. Refere-se aos contratantes o poder de direcionar seus interesses, de acordo com sua vontade. Ou seja, as partes possuem a faculdade de celebrar ou não contratos, sem nenhuma influência do Estado ou de outrem. (GONÇALVES, 2014).

Tal princípio pode ser fundamental para a celebração de contratos atípicos, aqueles que resultam do acordo de vontade não regulamentados no ordenamento jurídico.

A liberdade contratual está prevista nos Artigo 421 e 425 ambos do Código Civil, como se pode observar a seguir:

  • Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
  • Art. 425. É licito as partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Princípio da Supremacia da Ordem Pública

A liberdade contratual sempre encontrou limitações em relação à ordem pública. Entende-se assim, que o interesse da sociedade deve prevalecer quando há um confronto com o interesse particular (GONÇALVES, 2014).

O princípio da autonomia da vontade, como visto anteriormente, não é absoluto. Pelo contrário, ele sofrerá limitações pelo princípio da supremacia da ordem pública, pois a ampla liberdade de contratação resulta em forte desequilíbrio e exploração da parte economicamente mais fraca.

Princípio do Consensualismo

O princípio do consensualismo regula a premissa de que não poderá haver contrato sem que haja um consenso entre as partes. Nesse sentido, entende-se que para a celebração de negócio jurídico, essas partes devem estar de comum acordo com todas as regras e as obrigações firmadas pelo contrato.

Deste modo, para a celebração de um contrato deve haver um consenso entre os contratantes, porém, tal premissa é derrogada quando se trata de um contrato de adesão. Se, por exemplo, não houver um consenso entre as partes, mas sim uma imposição de uma delas, essa ação faz com que, mais uma vez, o princípio da autonomia seja descartado.

Por fim, tal princípio traz a concepção de que o contrato resulta do consenso entre as partes contratantes, independentemente da entrega do objeto alvo do contrato anteriormente firmado.

Princípio da Relatividade dos Efeitos dos Contratos

Este princípio tem como fundamento a premissa que os efeitos dos contratos só devem recair sobre aqueles que os pactuaram. Sendo assim, os efeitos do contrato só operam sobre as partes contratantes, em que há uma certa limitação, pois quem não é responsável pelo contrato não paga o ônus e nem ganha o bônus.

No entanto, existe uma exceção para esse princípio. Quando existe um terceiro beneficiário do pacto, não sendo a figura do contratante, mas está ligado diretamente com o contrato, nessa hipótese, os efeitos desses contratos podem recair sobre o interessado.

Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos

Este princípio tem como sua fonte principal a premissa de que o contrato celebrado faz Lei entre as partes. O termo é conhecido como pact sunt servanda, ou seja, o compromisso firmado entre as partes, em contrato, deve ser cumprido, da maneira compactuada.

Para alguns juristas, este princípio tem grande importância na formação de um contrato, pois há o entendimento de que o judiciário não pode interferir nos contratos celebrados. Afinal, acreditam fielmente de que o contrato faz Lei entre as partes e, assim, devem ser cumpridos independentemente se há um abuso por lado de uma das partes.

Esse princípio, ainda, dispõe que há intangibilidade contratual, ou seja, uma parte não pode fazer qualquer alteração no contrato sem que haja um consenso entre todos os envolvidos no ato do contrato.

Por fim, as regras impostas no contrato devem ser cumpridas como foram pactuadas. Só é permitido modificação, alteração ou não cumprimento quando se tratar de força maior ou caso fortuito.

Princípio da Revisão ou da Onerosidade Excessiva

Este princípio se contrapõe ao princípio anterior, uma vez que prega a liberdade dos contratantes em revisar o pacto firmado, caso encontre, há uma onerosidade excessiva, por exemplo.

Ainda sobre o tema, esse princípio vem disposto nos Artigos 478, 479 e 480, todos do Código Civil que preceitua da seguinte maneira:

  • Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para outra, em virtude acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contato. Os efeitos da sente em que a decretar retroagirão à data da citação.
  • Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
  • Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterada o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Como já mencionado, neste princípio pode haver uma revisão contratual, caso achar-se necessário, podendo as partes recorrer ao judiciário.

Princípio da Boa-Fé

Este princípio trata da lealdade e da cooperação entre as partes envolvidas na celebração de um contrato, sendo assim, esse é regido por comportamentos e atitudes valorizados de acordo com a lealdade, a probidade e a honestidade, as quais estipulam parâmetros mínimos de ética.

Esse princípio também é definido no Artigo 422 do Código Civil, em que “Os contratantes são obrigados a guardar assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

O princípio da boa-fé pode ser dividido em duas espécies: a boa-fé objetiva e a subjetiva. A objetiva estipula uma norma de conduta dirigida a todos por uma determinação legal, sendo este positivado, ou seja, permite que o magistrado decida da maneira como entender.

Já a boa-fé subjetiva é a intenção do agente ao assumir e assinar um contrato. Alguns juristas entendem esse princípio como aquele que está na consciência do agente.

INTERPRETAÇÕES DOS CONTRATOS

A interpretação do contrato é a vertente que visa esclarecer e determinar o contrato e ou o acordo celebrado. Assim, ao aplicar aos contratos os princípios gerais de interpretação da Lei e do negócio jurídico, com algumas normas particulares acrescidas.

Pode-se constatar que muitas vezes o contrato não traduz a vontade das partes, sendo, na maioria das vezes, ambígua ou obscura para algumas das partes contratantes. Dessa forma, não apenas a Lei deve ser interpretada, mas também os negócios jurídicos em gerais.

Para que ocorra um entendimento sobre a interpretação dos contratos é necessário fazer um breve apêndice sobre a diferença entre cláusulas ambíguas e contraditórias. Entendem-se como cláusulas ambíguas as que deixam dois ou mais sentidos. Enquanto as cláusulas contraditórias são as que se contradizem entre si.

Logo, para existir a interpretação de um contrato é necessário que o entendimento sobre todos os elementos manifestados pelas partes. Vale ressaltar que os elementos externos ou os escritos são aqueles firmados e assinados pelas partes contratantes, enquanto os elementos internos (conhecidos como elementos da vontade das partes) são os que foram pensados antes das partes firmarem e assinarem o contrato.

Ainda sobre o tema, existem duas correntes de interpretação: corrente subjetivista (teoria da vontade) e corrente objetivista (teoria da declaração). Assim, será tratado apenas da corrente que tem real importância para interpretação do contrato, a corrente subjetivista.

A corrente subjetivista é aquela em que o intérprete deve objetivar e descobrir a real vontade do contratante. Essa é equivalente a corrente voluntarista da manifestação da vontade.

CLASSIFICAÇÕES DOS CONTRATOS

A classificação dos contratos serve para estipular qual negócio jurídico está sendo celebrado corretamente e, assim, podendo ser examinado o seu adimplemento ou inadimplemento.

No atual Código Civil não é possível encontrar classificação expressa dos contratos, logo, tais classificações são estipuladas pela doutrina.

A classificação dos contratos é dividida em algumas espécies. Se for de natureza (obrigação), ela pode ser unilateral, ou seja, apenas uma das partes tem o dever e a outra tem o direito. Pode, também, ser bilateral quando ambas as partes possuem direitos e deveres. Ou, ainda, pode ser plurilateral. Essa acontece quando existem mais de duas partes no contrato e todos possuem deveres e direitos.

Ao referir-se sobre a onerosidade (sacrifício financeiro), por outro lado, os contratos poderão ser classificados dessa forma caso exista sacrifício patrimonial para ambas as partes. Ou pode ser gratuito ou benéfico, quando apenas uma das partes sofre tal sacrifício.

No que se refere à forma do contrato, ele pode ser: consensual, dependente da vontade; reais, aqueles que existem a tradição de um bem; não solenes, os que a Lei não tipifica como deve ser feito; e, por fim, os solenes, os que têm tipificação descrita na Lei.

Ao que tange ao tempo de execução dos contratos, eles são divididos em instantâneos; diferidos ou retardados; sucessivos ou continuados. Os instantâneos são os contratos que atingem o final apenas com um único ato. Os diferidos ou retardados também podem ter tem seu fim com um único ato, porém ele é postergado ao futuro. Os sucessivos ou continuados, se resumem em vários e reiterados atos que servem para que o contrato atinja seu fim.

Ao modo de formação, o contrato pode ser classificado como paritários ou por adesão. Os paritários são as partes que discutem as condições dos contratos, já os contratos por adesão funcionam com a imposição do conteúdo de apenas uma das partes.

Os contratos podem denominados como típicos ou nominados; e atípicos ou inominados. Os típicos ou nominados são os que possuem denominação prevista em Lei. Enquanto os atípicos ou inominados são os que não possuem denominação prevista em Lei, mas nem por isso deixam de existir.

Existem os contratos principais e os acessórios. Os principais são autônomos e não têm necessidade de outro contrato para existirem. Os acessórios, dependem de um outro contrato para existirem.

Já o objeto, do contrato pode ser preliminar, ou seja, antecede o definitivo, entrelaçando as partes.

Em relação ao prazo dos contratos, este pode ser determinado ou indeterminado. Os contratos com prazo determinado, possuem data para começar e para acabar ou têm seu termo inicial e final. Logo, os com prazo indeterminado, possuem apenas data de início.

Por fim, os contratos, ao referenciá-los como classificação, podem ser pessoais ou intuito persona. Dessa maneira, são levadas em consideração as características dos contratantes. Os contratos também podem ser impessoais e, nesse caso, não são levadas em consideração as características dos contratantes, mas se o contrato será realizado.

O presente artigo teve por objetivo mostrar todo o contexto de como seria um contrato, apontando seus requisitos de validade, seus meios de interpretações e suas classificações.