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1º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina


Confira dicas e novidades sobre o segmento imobiliário e registral.

Por Bruno Queiroz Bobroff e Fabio Jorge Rolim Jacob

O pacto antenupcial é um contrato de acordo de vontades entre as partes que pretendem se casar, a fim de estabelecer regras patrimoniais na vigência do casamento ou em eventual término da sociedade conjugal. A celebração deve ocorrer antes do casamento. Sobre o casamento, de regra, a escolha do regime de bens pelo casal deve ser feita de forma livre. Até 25/12/1977, o regime legal no Brasil, era o da comunhão universal de bens. Com a vigência da Lei nº. 6.515/1977, conhecida como a Lei do Divórcio, a partir de 26/12/1977, o regime tornou-se o da comunhão parcial de bens, pelo qual não há a obrigatoriedade de se lavrar a escritura pública do pacto antenupcial.

Diferente do que muitos pensam, o pacto antenupcial não surgiu por meio da Lei nº. 6.515/1977, pois já estava previsto no Código Civil de 1916 (Lei nº. 3.071/1916). Assim, hodiernamente, no Brasil, temos o regime de comunhão parcial; o regime de comunhão universal; o regime de participação final nos aquestos; o regime de separação de bens, que pode ser convencional ou obrigatório, conforme preceitua o artigo 1.641 do Código Civil vigente.
Tratando-se de casamento, cujo regime de bens seja diverso do legal ou do obrigatório, é imprescindível que seja feita a escritura pública do pacto antenupcial. Sendo assim, atualmente, a obrigatoriedade desse pacto se dá para o regime de comunhão universal, para o de participação final nos aquestos e para o de separação de bens convencional.

É indispensável que o pacto antenupcial seja feito por meio da escritura pública (Artigo 1.640, parágrafo único e Artigo 1.653 do Código Civil vigente), caso contrário, será nulo. Se, por acaso, não sobrevier o casamento ao pacto antenupcial, de acordo com o Artigo 1.653 do Código Civil, este pacto é ineficaz, visto que o seu êxito está atrelado ao regime patrimonial do casamento.

Outrossim, vale destacar que as convenções antenupciais, ou seja, as regras patrimoniais estabelecidas pelo pacto antenupcial, apenas terão efeitos perante terceiros, após o respectivo registro da escritura antenupcial no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (Artigo 1.657 do Código Civil). Sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros (Artigo 244 da Lei nº. 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos).

Com isso, podemos concluir que o pacto antenupcial deverá ser formalizado por escritura pública, sob a pena de nulidade, e deverá ser seguido do casamento para que seja eficaz. Seu registro, no serviço registral competente, é essencial para que possa surtir efeitos contra terceiros e dar publicidade das cláusulas estabelecidas entre os cônjuges.