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1º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina


Confira dicas e novidades sobre o segmento imobiliário e registral.

O presente artigo tem caráter informativo, com escopo de apresentar de forma clara, simples e objetiva, os principais tributos incidentes, quando e quem deverá pagar, bem como os motivos para o qual será pago.

Quando realizamos a aquisição de um bem imóvel, seja por um acordo oneroso entre as partes, como um contrato de compra e venda (artigo 481 e seguintes do Código Civil Brasileiro), ou através de uma transmissão não onerosa, como por exemplo, uma doação (artigo 538 e seguintes do Código Civil), a concretização da transmissão da propriedade dá-se quando do registro do título translativo no cartório de registro de imóveis competente.
Oportuno destacar que o registro gera publicidade “erga omnes”, possibilitando o titular do imóvel, em caso de ter restringido ou impedido o seu exercício de domínio, se opor contra terceiros, o que decorre de sua natureza constitutiva, bem como, tem força probante, gerando presunção “iuris tantum” da propriedade.

Neste sentido, os serviços de registro exercem em caráter privado, por delegação do Poder Público, atividade de extrema relevância, pelos quais os oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, nos termos do que disciplina o artigo 22 da Lei Federal nº 8.935/1.994.

Destaca-se para o fato de que cumpre aos oficiais, o dever da rigorosa fiscalização tributária, quanto ao pagamento dos impostos devidos, por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, conforme disciplina o artigo 289 da Lei nº 6.015/1.973; artigo 30, XI da Lei nº 8.935/1.994; bem como o artigo 134, VI, do Código Tributário Nacional.

Reforça-se o princípio da legalidade, sendo uma das premissas do direito, materializando um ordenamento jurídico justo e eficaz.
Ao oficial registrador, compete exigir a comprovação ou manifestação da autoridade competente, relativa à isenção ou não incidência do tributo, ou ainda, mediante certidão comprobatória do recolhimento devido, não adentrando ao mérito quantitativo do mesmo.

Cabe salientar que a responsabilidade tributária, afigura-se como um instituto em que um terceiro, que não seja o contribuinte, e, também, não guarde relação direta e pessoal com o fato gerador descrito na legislação, será responsabilizado pelo adimplemento da obrigação principal devida. Isso porque o terceiro possui alguma espécie de vínculo com o contribuinte originário ou com o fato gerador previsto.

Os Tributos mais comumente observados

O ITBI

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) encontra-se esculpido na Constituição Federal de 1.988, em seu artigo 156, inciso II. É um tributo municipal obrigatório, cujo fato gerador é a transferência onerosa da propriedade imobiliária, sendo o contribuinte, o adquirente do imóvel, cuja base de cálculo é o valor venal do bem imóvel objeto do título. Em decorrência disso, ele é passível de alterações conforme a legislação de cada cidade.
Em caso de não pagamento do imposto, não é possível registrar o título aquisitivo.

O ITCMD

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, é o imposto incidente sobre a doação ou sobre a transmissão hereditária ou testamentária e direitos a eles relativos. É incidente na transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade e na instituição não onerosa de usufruto, sendo de competência Estadual, conforme artigo 155, I da Constituição Federal.
Estão compreendidos na incidência do imposto, os bens que na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.

O fato gerador do tributo, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, dá-se na transmissão de propriedade ou de bens em direitos de uma pessoa para outra, em caráter não oneroso, seja pela ocorrência da morte ou doação (atos de liberalidade). Conforme o artigo 35, § único do Código Tributário Nacional, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

A sua base de cálculo é o valor venal do imóvel e sua alíquota é definida por Lei Estadual, podendo ser distintas em cada um dos Estados da Federação, sendo a alíquota no Estado do Paraná de 4%.

Diferenças entre o ITBI e o ITCMD

As principais diferenças entre esses dois tributos.

ITCMD ITBI
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
Fund. Legal: Constituição Federal - Art. 155, I Fund. Legal: Constituição Federal - Art. 156, II
Competência: Estados e Distrito Federal Competência: Municípios
Incidência: Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. Incidência: Transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

Em breve síntese, conforme restou demonstrado anteriormente, o ITBI é de competência municipal e do Distrito Federal e tem incidência nas transmissões onerosas de bens imóveis. Já o ITCMD, apesar de ter sua competência estadual e do Distrito Federal, tem incidência nas transmissões a título gratuito e a base de cálculo dos aludidos tributos é o valor venal do imóvel.

Por fim, válido ressaltar a responsabilidade dos registradores na qualificação dos títulos, e consequentemente dos tributos incidentes, em relação aos atos que lhes forem apresentados, no que tange a sua regularidade, bem como a importância da correta orientação ao usuário do serviço, quanto às peculiaridades do pagamento do imposto devido, disponibilizando, para tanto, instrumentos informativos para elucidar toda a sociedade.

Autores: Jennifer Plácido Batista e Jessika Ferreira
Tutor: Rodrigo Cordeiro